Introdução. 1 Breves apontamentos acerca da antiguidade clássica. 2 A invenção da imprensa. 3 Os primeiros privilégios de que se tem notícia. 4 O regime dos privilégios e a censura. 5 A company of stationers of London. 6 O Licensing Act...
moreIntrodução. 1 Breves apontamentos acerca da antiguidade clássica. 2 A invenção da imprensa. 3 Os primeiros privilégios de que se tem notícia. 4 O regime dos privilégios e a censura. 5 A company of stationers of London. 6 O Licensing Act de 1662. 7 O estatuto da rainha Ana. 8 A disputa entre livreiros da Escócia e da Inglaterra. Considerações finais. Bibliografia. O direito autoral é uma disciplina muito recente, cujo desenvolvimento está intimamente relacionado com a invenção da imprensa, que revolucionou o mercado de livros e demandou uma regulamentação da matéria pelo direito. Em um primeiro momento, o comércio de livros foi organizado por meio da concessão de privilégios, outorgados aos livreiros para a publicação de obras literárias e escritos em geral. Esse regime surgiu, inicialmente, como uma relação simbiótica entre a Coroa e a burguesia. Posteriormente, o regime de monopólio de impressão e a forte censura acabaram por exigir a renovação do sistema de proteção das obras, nascendo, assim, as leis de proteção aos autores, que não se confundem com os privilégios de impressão. É corrente na doutrina a indicação do Estatuto da Rainha Ana, de 1710, como a primeira lei que realmente deu proteção aos direitos autorais. No entanto, tal afirmação não está isenta de questionamentos. Desta feita, procuraremos realizar no presente trabalho uma investigação histórica sobre o Estatuto da Rainha Ana, a qual contemplará o período anterior e posterior à sua promulgação, o que se faz necessário para compreendermos os motivos de sua adoção, bem como para que possamos verificar se a real intenção do estatuto era a proteção dos autores ou se tal tutela acabou sendo admitida como decorrência de decisões judiciais. A previsão jurídica sistematizada da proteção do autor é algo bastante recente na civilização. A despeito disso, não se pode dizer que na história do direito a proteção do autor foi simplesmente ignorada, passando a ser regulamentada apenas a partir da Idade Moderna. Na verdade, sempre foram reconhecidos alguns direitos aos autores. Apesar disso, tais direitos não ingressaram desde suas origens no ordenamento positivo. E isso ocorreu pelo fato de que as necessidades sociais nem sempre demandaram que a proteção do autor viesse prevista na legislação,(1) bastando, no mais das vezes, a utilização de uma das fontes primordiais do direito, ou seja, os costumes. É que inicialmente os livros eram reproduzidos em forma manuscrita, o que em muito limitava tal atividade, já que seu custo era altíssimo e o montante produzido bastante reduzido. Além disso, é relevante destacar a problemática da escassez de pessoas alfabetizadas em condições de adquirir esses livros. Tudo isso conduzia à inexistência de um interesse jurídico específico a proteger.(2) Entrementes, ainda que de forma incipiente, se compararmos com nossa realidade hodierna, há inúmeros registros históricos da proteção do autor em épocas bastante remotas. Na Grécia Antiga, podemos citar uma lei ateniense do ano de 330 a.C., que ordenou o depósito de cópias exatas das obras dos três grandes clássicos nos arquivos do Estado, de maneira que os atores e copistas deveriam respeitar o texto depositado, já que, até então, havia pouco respeito em relação ao texto original.(3) Vê-se aí, portanto, a proteção da integridade da obra. Ainda no mundo helênico, por volta de 650 a.C., sabe-se que muitos pintores de vasos, como Aristonotos, Exekias, Eutimedes, Euphiletos e outros, garantiam o reconhecimento de sua autoria com a aposição de sua assinatura na obra,(4) preservando-se, assim, o direito de paternidade. Procedimento semelhante foi adotado pelo renomado poeta Teógnis de Mégara, que criou um sinal identificativo de suas obras, com o objetivo de evitar a sua utilização sem indicação de sua autoria, bem como para garantir a integridade do texto, o que poderia ser considerado um predecessor da chamada "menção de reserva", que somente surgiu vinte e cinco séculos depois.( ) Em Roma, a ausência de disposição legal específica acerca das criações intelectuais também não significou que os escritores e artistas em geral não fossem amparados pelo direito romano.( ) Ao contrário, pode-se notar entre os romanos tanto a proteção do direito moral como do direito patrimonial de autor. No que toca ao direito moral, Delia Lipzyc, apoiada nas lições de Dock, assinala que os romanos estavam cientes do fato de que a publicação e a exploração da obra guardavam íntima ligação com interesses espirituais e morais, já que era "o autor quem tinha a faculdade para decidir a divulgação de sua obra e os plagiadores eram mal vistos pela opinião publica".( ) Aliás, no que toca ao plágio, há um interessante episódio em Roma, no século V a.C., em que "vários participantes de um concurso de poesia foram acusados de 'ladrões' por terem apresentado como suas obras pertencentes à Biblioteca de Alexandria".(8) E seria até mesmo possível que o direito moral de autor fosse amparado, no direito romano, pela actio iniuriarium.( ) Nesse sentido, esclarece Katharina Schickert que a publicação sem autorização de um trabalho literário de outrem poderia ser subsumida no tipo da ne quid infamandi, (10) aplicando-se então a actio iniuriarium para proteger a personalidade do autor projetada sobre a obra. Igualmente, não se pode descurar, entre os romanos, da existência de interesse econômico na produção do autor, sendo que nesse sentido é notório "o benefício pecuniário que desfrutavam" os poetas Horácio, Virgílio e Propertius, junto a Caius Maecenas, estadista romano cujo nome simboliza atualmente o patronato das artes.(11) Aliás, fica evidente a existência do interesse econômico em uma carta de Cícero, dirigida ao seu amigo e editor Atticus, em que Cícero elogia o excelente trabalho do editor na "venda" do seu discurso Pro Ligario, afirmando o autor que no futuro entregaria a Atticus para publicação o