A questão posta no presente artigo visa enfrentar duas situações muito debatidas na prática judicial. A primeira delas é se, a mera existência de "ação capaz de reduzir o devedor a insolvência" já é o bastante para configurar à fraude à...
moreA questão posta no presente artigo visa enfrentar duas situações muito debatidas na prática judicial. A primeira delas é se, a mera existência de "ação capaz de reduzir o devedor a insolvência" já é o bastante para configurar à fraude à execução, e a segunda, é se a boa-fé do terceiro adquirente, de que fala a súmula 375 do STJ, deve ser dotada sempre de presunção absoluta (jure et de jure) de boa-fé. As indagações agitadas no presente texto são relevantes, e gozam de certa complexidade, tendo em vista que, se por um lado temos um cenário muito lamentável de fraudes patrimoniais ocorridas contra os mais diversos credores (intuições financeiras, credores trabalhistas, pequenos fornecedores, etc), se tem, por outro lado, a ausência de um sistema único de consulta de bens e processos, o que torna dificultosa as diligências e cautelas dos terceiros adquirentes na compra de bens sujeitos a registro, principalmente no que tange aos imóveis. I-Panorama geral da fraude à execução: breve análise dos diplomas legislativos e dos julgados do STJ sobre a matéria O inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que se considerava em fraude à execução, a alienação ou oneração de bens: "quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". Posteriormente, em 18 de março de 2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 375, que assim dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Após isto, em 20 de agosto de 2014, a Corte Especial julgou, sob a ótica dos Recursos Repetitivos, o Recurso Especial nº 956.943/PR, incluindo-se novos requisitos para configuração da fraude à execução, tais como: (i) Indispensabilidade de citação válida para configuração da fraude de execução; (ii) registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência e (iv) presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação premonitória[1].