
Carlos Sérgio Gurgel da Silva
Nascido em Natal/RN, filho de Carlos Jorge da Silva e Maria Sônia Gurgel da Silva.
É Advogado especializado em Direito Ambiental.
É Professor Adjunto IV (efetivo) no Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).
É Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal).
É Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
É Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do RN (FESMP/RN).
É Geógrafo, formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
É fluente em Inglês.
Foi Secretário de Tributação no Município de Pau dos Ferros/RN (2006-2007).
Foi Consultor ambiental e sócio da Ambiental 4 Ltda. (A4 Consultoria Ambiental).
É Autor de inúmeros artigos nas áreas de Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Constitucional.
É membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN.
Address: Natal, Rio Grande do Norte, Brazil
É Advogado especializado em Direito Ambiental.
É Professor Adjunto IV (efetivo) no Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).
É Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal).
É Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
É Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do RN (FESMP/RN).
É Geógrafo, formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
É fluente em Inglês.
Foi Secretário de Tributação no Município de Pau dos Ferros/RN (2006-2007).
Foi Consultor ambiental e sócio da Ambiental 4 Ltda. (A4 Consultoria Ambiental).
É Autor de inúmeros artigos nas áreas de Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Constitucional.
É membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN.
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Papers by Carlos Sérgio Gurgel da Silva
aos empreendedores que executam obras, com significativo impacto ambiental, a obrigação de apoiar a implantação e manutenção das Unidades de Conservação de Proteção Integral. Ao
longo do estudo, busca-se relacionar o instituto à promoção do
Desenvolvimento Sustentável, uma vez que se trata de um mecanismo de fortalecimento de áreas primordiais à preservação
dos ecossistemas. Ademais, examina-se a base principiológica
que fundamenta o instituto, diferenciando esta Compensação
Ambiental das demais compensações. Nisto, destaca-se, principalmente, as questões mais controversas que foram debatidas no
Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378-6 e, posteriormente, pela polêmica decisão que foi proferida. Para o atingimento dos fins objetivados foi adotado o método descritivo analítico e utilizada a pesquisa
doutrinária e jurisprudencial.
Palavras-chave: Tributação, Ordem econômica, Icms ecológico, O sistema tributário no Brasil, inserto na Constituição e no Código Tributário Nacional, traz a tributação ambiental como instrumento de função extrafiscal e reguladora. Alguns Estados têm se utilizado dos Tributos para proteção ao meio ambiente e para estimular à preservação do meio ambiente. Analisar a ordem econômica e os princípios tributários voltados a preservação do meio ambiente é proposta que se traz, a fim de compreender o objetivo da criação do tributo ICMS Ecológico, sua eficácia na proteção ambiental e na indução dos Municípios a adotarem políticas de proteção ao meio ambiente.
inovações trazidas por esta nova lei complementar e sua capacidade de realização no mundo fático, levando em consideração
aspectos tais como infra-estrutura para controle e fiscalização
ambiental, capacidade financeira, viabilidade técnica, e capacitação técnica dos profissionais que operam o sistema.
é observada uma conotação predominantemente política na
indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF,
uma vez que cabe ao Presidente da República realizar a escolha
dos ministros do STF, exigindo-se tão somente os requisitos de
“notório saber jurídico e reputação ilibada”. Levanta-se neste
ensaio a problemática de haver ou não independência do Poder
Judiciário num sistema em que os membros do seu órgão superior
são indicados pelo Chefe do Poder Executivo com critérios
flexíveis, e ainda, suscita-se a controvérsia de que os referidos
critérios “objetivos” de escolha dos ministros sejam ou não
suficientes para garantir uma indicação livre de influências
político ideológicas. Portanto, o presente trabalho objetiva analisar
o modo de investidura no cargo de Ministro do STF sob a
ótica do Princípio da Independência dos Poderes, de modo a
aferir-se a influência do Poder Executivo sob o Judiciário. Para
tanto nos debruçaremos sobre a subjetividade dos atuais crité-
rios de escolha daqueles membros, de modo a propor a modificação dos requisitos, aumentando o rol de exigências, o que
visa a restringir a discricionariedade do Presidente da República
no ato de indicação, conferindo-se uma maior independência
a Função Judiciária do Estado.
Lei nº 13.329, de 01 de agosto de 2016, que institui o Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico
– REISB de modo que se perceba a sua importância para o desenvolvimento
sustentável, principalmente, nos núcleos urbanos. Far-se-á uma
análise, nas linhas que se seguem, sobre a completude e/ou eventuais
lacunas deixadas por esta lei que já representa um grande avanço para
a efetivação do direito à cidade sustentável no Brasil.