Metodologia Dos Precedentes
Direito, Processo e Cidadania
Abstract
O tema dos precedentes tem ganhado cada vez mais espaço dentro do Direito Processual Civil, especialmente no Brasil, onde, recentemente, foi implementado um novo sistema de decisões judiciais com força vinculante. A tendência de adoção de sistemas dessa espécie deixou de ser uma exclusividade dos países do common law a partir do momento em que foi superada a ideia de que texto e norma se confundiam. No entanto, a importação dessa sistemática para o civil law se deu com algumas adaptações, tendo em conta que, em regra, a valorização das decisões judiciais não veio em substituição à lei. Por isso, é importante compreender que os precedentes não são sinônimos de decisões com força normativa, mas são um método.
References (12)
- entendidos os materiais -possui uma metodologia própria, incompatível com um sistema de decisões cuja força vinculante decorre de lei. Conferir eficácia vinculante a determinadas decisões judiciais não é criar um sistema de precedentes. A força normativa ou eficácia vinculante faz parte, sem dúvida, dos precedentes, mas os precedentes não se resumem a força normativa ou eficácia vinculante. Falar em precedentes, antes, é falar em método. REFERÊNCIAS
- ALVIM WAMBIER, T. A. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do Direito: civil law e common law. Revista de Processo (online), São Paulo, v. 172, p. 121-174, jun. 2009.
- EISENBERG, M. A. The nature of the common law. Cambridge: Harvard, 1991. 204 p. FACCHINI NETO, E. A sentença em perspectiva comparada; estilos norte-americano, francês e italiano em confronto. Revista de Processo (online), São Paulo, v. 235, p. 407-433, set. 2014.
- FERRAZ, T. S. A construção da motivação nas decisões colegiadas: o importante papel da majority opinion em um sistema de precedentes. Revista de Processo [online], São Paulo, v. 282, p. 435-451, ago. 2018.
- FERRAZ, T. S. Ratio decidendi x tese jurídica. a busca pelo elemento vinculante do precedente brasileiro. Revista de Processo (online), São Paulo, v. 265, p. 419-441, mar. 2017. LUNELLI, G. Direito sumular e fundamentação decisória no CPC/2015. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 216 p.
- MARINONI, L. G. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista de Processo (online), São Paulo, v. 172, p. 175-232, jun. 2009.
- MARINONI, L. G. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 396 p. MARINONI, L. G. Uma nova realidade diante do projeto de CPC -a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes da decisão. Revista de Processo (online), São Paulo, v. 918, p. 351-357, abr. 2012.
- MITIDIERO, D. Precedentes: da persuasão à vinculação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 142 p.
- RE, E. D. Stare decisis. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Revista de informação legislativa, Brasília, a. 31, n. 122, p. 281-287, mai-jul. 1994.
- TARUFFO, M. Precedente e jurisprudência. Revista de Processo (online), São Paulo, v. 199, p. 139-155, set. 2011.
- ZANETI JÚNIOR, H. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. 476 p. Detalhes dos autores Diego José Baldissera Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (UNIPAR/2020). Advogado. Orcid:https://orcid.org/0000-0001-9708-4084 Email:djbaldissera@gmail.com Celso Hiroshi Iocohama Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Estadual de Londrina (UEL/1996). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP/2001). Doutor em Educação pela Universidade de São Paulo (USP/2011). Docente da Graduação e do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense -UNIPAR. Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1774869644885979
- Orcid:https://orcid.org/0000-0002-0686-0330 Email: celso@unipar.br