DIREITO DO TRABALHO II - APONTAMENTOS
Abstract
Diz-nos JORGE LEITE que o direito do trabalho é "o conjunto das normas jurídicas, de origem convencional e estadual, que visam regular, com vista à sua normalização, as relações individuais e coletivas que têm como seu elemento unificante e desencadeante o trabalho assalariado". Ora, tivemos já oportunidade de nos debruçar sobre o direito individual do trabalho que tem na sua génese a relação individual de trabalho. Agora, o nosso objeto de estudo será o direito coletivo do trabalho, isto é, iremos abordar o exercício da autonomia coletiva, ou seja, da atuação conjunta dos trabalhadores. Dimensão fundamental do direito do trabalho, porquanto esteve na sua origem, traduzindo a assimilação, pelos trabalhadores, da ideia de solidariedade de interesses por banda dos mesmos. Em suma, com JORGE LEITE, "o direito do trabalho exprime a rutura com o individualismo radical, é o produto do homem solidário, versus, homem solitário". O direito coletivo do trabalho encontra-se, hoje, regulado no Título III do Livro I do Código do Trabalho, respetivamente, dos arts. 404.º a 545.º.
References (9)
- A greve como direito fundamental.
- Tipologia das greves.
- A natureza do direito de greve.
- 2. Situação de greve.
- 3. Efeitos da greve.
- 4. Termo da greve.
- 5. Greve ilícita.
- Limites do direito de greve. 5.1. Limites legais.
- 2. Limites convencionais.