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DIREITO DO TRABALHO II - APONTAMENTOS

Abstract

Diz-nos JORGE LEITE que o direito do trabalho é "o conjunto das normas jurídicas, de origem convencional e estadual, que visam regular, com vista à sua normalização, as relações individuais e coletivas que têm como seu elemento unificante e desencadeante o trabalho assalariado". Ora, tivemos já oportunidade de nos debruçar sobre o direito individual do trabalho que tem na sua génese a relação individual de trabalho. Agora, o nosso objeto de estudo será o direito coletivo do trabalho, isto é, iremos abordar o exercício da autonomia coletiva, ou seja, da atuação conjunta dos trabalhadores. Dimensão fundamental do direito do trabalho, porquanto esteve na sua origem, traduzindo a assimilação, pelos trabalhadores, da ideia de solidariedade de interesses por banda dos mesmos. Em suma, com JORGE LEITE, "o direito do trabalho exprime a rutura com o individualismo radical, é o produto do homem solidário, versus, homem solitário". O direito coletivo do trabalho encontra-se, hoje, regulado no Título III do Livro I do Código do Trabalho, respetivamente, dos arts. 404.º a 545.º.

References (9)

  1. A greve como direito fundamental.
  2. Tipologia das greves.
  3. A natureza do direito de greve.
  4. 2. Situação de greve.
  5. 3. Efeitos da greve.
  6. 4. Termo da greve.
  7. 5. Greve ilícita.
  8. Limites do direito de greve. 5.1. Limites legais.
  9. 2. Limites convencionais.